Férias remuneradas, direito
assegurado na Constituição Federal (Art. 7º, inciso XVII), representa um
período de descanso que o trabalhador tem para recuperar-se física e
mentalmente do desgaste produzido pela rotina de trabalho. Tal período compreende
aos 30 dias consecutivos nos quais o servidor tem direito a ausentar-se do
trabalho, após 12 meses de efetivo exercício (os
quais a legislação chama de período aquisitivo), sem prejuízo algum de ordem
financeira. Para os servidores do município de Camocim, o benefício é
regulamentado pelo Regime
Jurídico Único (Lei Municipal nº 537, de 02/08/1993).
À luz da legislação
municipal, pontuamos alguns esclarecimentos em torno do tema.
1. Quem define o período em que vou gozar férias?
- "A concessão de férias é ato
do Dirigente da Unidade Administrativa nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o servidor tiver adquirido o direito" (Art. 88). Portanto, não cabe ao
servidor definir o mês em que gozará férias, mas ao "Dirigente da Unidade
Administrativa", observado o prazo indicado na própria lei (período
concessivo de férias). Todavia, nada impede que seja estabelecido um diálogo
entre o servidor e o seu chefe imediato, propondo que seja organizado, com a
devida antecedência, um calendário de férias para os servidores lotados na
respectiva instituição. Sugerimos que se evite deixar o gozo de férias para os meses de
novembro ou dezembro, uma vez que, em tal período, quase sempre vem a alegativa
de escassez de recursos financeiros por parte da municipalidade, frente às
diversas responsabilidades próprias do final de um ano.
2.
Amparado pela lei, planejei gozar férias em um determinado mês, mas a
instituição indeferiu o meu pedido. E agora?
Tranquilize-se! Você não perdeu o seu direito a férias! Neste
sentido, não há, a princípio, nenhuma ilegalidade do Município, pois, como
enfatiza a lei, a concessão de férias trata-se de uma prerrogativa do Dirigente
da Unidade Administrativa em que o servidor se encontra lotado, respeitando-se
o período de doze meses a partir da data em que o servidor adquire o direito.
Esse prazo deve ser alvo de observação rigorosa por parte do empregador.
3.
Posso acumular férias?
O servidor não pode ter acumulado mais de dois períodos de
férias (Art. 84). E se isso vier a acontecer? Como a Lei Municipal não faz
referência às consequências de um acúmulo superior a dois períodos de férias,
sugerimos que, em tais casos, procure-se o Sindicato para a reivindicação dos
direitos juntos às instâncias cabíveis. É justo que o empregador, em tais
situações, seja responsabilizado e que tal prejuízo não recaia sobre o
trabalhador.
4. Posso ter as férias divididas em etapas?
- "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em
dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos" (Art. 88, Parágrafo Único). Entenda bem: não se trata de
regra, mas de exceção, ou seja, casos de extrema necessidade, implicando-se aí
em comprovação da dita necessidade e em um entendimento entre o servidor e
o empregador.
5. E no
caso de ter faltas ao longo do ano, é possível negociá-las com os dias de
férias?
- "É
vedado levar a conta de férias qualquer falta no serviço" (Art. 84, §
2º). Sem exageros, o seu corpo e a sua mente
pedem pelo gozo desse direito adquirido! Por que não dizer: suas férias são
sagradas! Quanto às faltas, sugere-se o diálogo com os representantes da
instituição, a fim de que se encontre, em casos específicos, soluções adequadas
e menos prejudiciais para compensá-las.
6. E o adicional de férias, como é calculado?
- "Independente de
solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias"
(Art. 82, caput). Lembre-se: remuneração diz respeito à soma do salário base
com outras vantagens que o servidor tenha percebido, tais como gratificação por
especialização, adicionais e anuênios. Outro detalhe: "No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo adicional" (Art. 82, Parágrafo Único).
7.
Quando o adicional de férias deve ser pago?
- "O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do
respectivo período" (Art. 85).
8.
Quais os procedimentos a serem adotados para a concessão de férias?
- "A concessão de
férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no
mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação"
(Art. 89).
A
Comissão Municipal do Sindicato APEOC está à disposição para esclarecer
quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Sindicato APEOC: Sempre alerta, na defesa dos Servidores da
Educação!