A Comissão Municipal do Sindicato-APEOC em Camocim, através de seu Departamento Jurídico, tendo em vista que o Sr. Prefeito Municipal, não tinha implantado a gratificação de regência de classe dos professores concursados e nomeados em 1998, ingressou com ações contra a municipalidade para obriga-la a pagar a referida gratificação.
As ações foram todas julgadas procedentes pelo Juiz da 2ª Vara daquela Comarca.
Sendo a sentença, por lei, sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça, os autos foram e estão sendo remetidos ao referido Tribunal.
Felizmente, por decisão unânime da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi confirmada a sentença do processo nº 1899-85.2007.8.06.0053/1 do Juiz de Direito da 2ª Vara de Camocim que obriga o município a pagar gratificação de regência de classe aos professores, o que certamente será o caminho de todas as outras ações no mesmo sentido que lá chegarem.
O advogado que atua na ação, Professor Reginaldo Pinheiro, oportunamente, ingressará com petição requerendo o CUMPRIMENTO da SENTENÇA, para que os professores recebam os valores correspondentes da regência de classe devidamente corrigidos.
VEJA ABAIXO OS AUTORES E EMENTA DE CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª CÂMARA CÍVEL
1899-85.2007.8.06.0053/1 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Autor : CRISTIANA ALVES DA COSTA
Autor : AUGUSTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Autor : ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
Autor : FRANCISCO RIVANDO FROTA
Autor : ILMA VIEIRA DE SOUSA
Autor : JAKCILENE PESSOA DO NASCIMENTO
Autor : KEYLA DIAS DE SOUSA
Autor : MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA
Autor : NEUDSON CARVALHO DAS CHAGAS
Autor : ROSA MARIA DE SOUSA MARQUES
Reu : MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE. POSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAR PERÍODO NÃO
REMUNERADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª CÂMARA CÍVEL
1899-85.2007.8.06.0053/1 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Autor : CRISTIANA ALVES DA COSTA
Autor : AUGUSTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Autor : ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
Autor : FRANCISCO RIVANDO FROTA
Autor : ILMA VIEIRA DE SOUSA
Autor : JAKCILENE PESSOA DO NASCIMENTO
Autor : KEYLA DIAS DE SOUSA
Autor : MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA
Autor : NEUDSON CARVALHO DAS CHAGAS
Autor : ROSA MARIA DE SOUSA MARQUES
Reu : MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE. POSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAR PERÍODO NÃO
REMUNERADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
Tribunal de justiça confirma vitória dos professores de Camocim
A Comissão Municipal do Sindicato-APEOC em Camocim, através de seu Departamento Jurídico, tendo em vista que o Sr. Prefeito Municipal, não tinha implantado a gratificação de regência de classe dos professores concursados e nomeados em 1998, ingressou com ações contra a municipalidade para obriga-la a pagar a referida gratificação.
As ações foram todas julgadas procedentes pelo Juiz da 2ª Vara daquela Comarca.
Sendo a sentença, por lei, sujeita a reexame pelo Tribunal de Justiça, os autos foram e estão sendo remetidos ao referido Tribunal.
Felizmente, por decisão unânime da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi confirmada a sentença do processo nº1899-85.2007.8.06.0053/1do Juiz de Direito da 2ª Vara de Camocim que obriga o município a pagar gratificação de regência de classe aos professores, o que certamente será o caminho de todas as outras ações no mesmo sentido que lá chegarem.
O advogado que atua na ação, Professor Reginaldo Pinheiro, oportunamente, ingressará com petição requerendo o CUMPRIMENTO da SENTENÇA, para que os professores recebam os valores correspondentes da regência de classe devidamente corrigidos.
VEJA ABAIXO OS AUTORES E EMENTA DE CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª CÂMARA CÍVEL
1899-85.2007.8.06.0053/1 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Autor : CRISTIANA ALVES DA COSTA
Autor : AUGUSTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Autor : ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
Autor : FRANCISCO RIVANDO FROTA
Autor : ILMA VIEIRA DE SOUSA
Autor : JAKCILENE PESSOA DO NASCIMENTO
Autor : KEYLA DIAS DE SOUSA
Autor : MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA
Autor : NEUDSON CARVALHO DAS CHAGAS
Autor : ROSA MARIA DE SOUSA MARQUES
Reu : MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª CÂMARA CÍVEL
1899-85.2007.8.06.0053/1 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Autor : CRISTIANA ALVES DA COSTA
Autor : AUGUSTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Autor : ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
Autor : FRANCISCO RIVANDO FROTA
Autor : ILMA VIEIRA DE SOUSA
Autor : JAKCILENE PESSOA DO NASCIMENTO
Autor : KEYLA DIAS DE SOUSA
Autor : MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA
Autor : NEUDSON CARVALHO DAS CHAGAS
Autor : ROSA MARIA DE SOUSA MARQUES
Reu : MUNICÍPIO DE CAMOCIM-CE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa: REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE. POSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAR PERÍODO NÃO
REMUNERADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
REMUNERADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
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