Os dirigentes municipais do Sindicato APEOC em Camocim, Antônio da Silva Gomes Júnior e Neudson Carvalho das Chagas, foram beneficiados por um mandado de segurança expedido pela Justiça numa ação que reclamava a inclusão deles na folha dos 60% do Fundeb. Com essa decisão, publicada no dia 15 de junho de 2016, os dois professores afastados para mandato sindical passam a ter direito sobre o rateio dos recursos do Fundeb, como se estivessem em sala de aula. O mandado de segurança é resultado de uma ação impetrada pelo Sindicato APEOC, sob os cuidados do advogado e vice-presidente estadual, Reginaldo Pinheiro.
Veja AQUI o Mandado de Segurança.
Para entender o caso
Segundo o artigo 22 da Lei N° 11.494 (Lei que regulamenta o Fundeb), “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. Mas isso não acontece em Camocim. O município gasta menos que o previsto em lei com pagamento de pessoal do magistério. Por conta disso, ao fim do ano letivo, a Prefeitura se torna obrigada a ratear com todos os profissionais do magistério a verba restante do fundo, até atingir o mínimo de 60%.
O problema é que os professores Antônio da Silva Gomes Júnior e Neudson Carvalho das Chagas não vinham recebendo esses valores como os demais docentes. Eles estavam excluídos da folha dos 60% do Fundeb, muito provavelmente por estarem afastados para mandato sindical.
A própria lei que define o investimento mínimo de 60% dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal do magistério, prevê no inciso III do artigo 22 que os afastados também têm os mesmos direitos dos profissionais em efetivo exercício: “ III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Foi baseado nessa garantia que o Sindicato APEOC sustentou a tese de que os dirigentes municipais também tinham direito ao pagamento.
“Essa decisão faz justiça aos dirigentes municipais e é um precedente importante para os afastamentos em outros municípios, onde dirigentes sindicais passam por esse mesmo problema. O despacho resguarda o livre exercício da atividade sindical, como é previsto na Constituição, e repara um prejuízo financeiro que desestimula a luta”, disse Reginaldo Pinheiro, vice-presidente do Sindicato APEOC.
A decisão é em caráter liminar e tem efeito retroativo à data da entrada da ação, que foi em 2013. De acordo com o despacho do juiz, os valores devem ser corrigidos monetariamente.
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