segunda-feira, 21 de setembro de 2015

CONHEÇA SEUS DIREITOS

Retomando a seção "Conheça seus direitos", trataremos aqui da concessão de licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família. O Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal Nº 537, de 02 de Agosto de 1993) assegura nos artigo 90 e 99 tal concessão ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. 

Para tanto, há que se comprovar que a assistência direta do servidor ao familiar seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo. Assim, a concessão depende de inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial e tem a duração que for indicada no respectivo laudo, podendo ser concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

Em caso de prorrogação do prazo máximo, por recomendação médica, o servidor permanecerá licenciado, mas não fará jus a remuneração do cargo. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Terminada a licença e/ou prorrogação o servidor reassumirá imediatamente o exercício. 

Atenção, associado(a): caso se encontre nessa situação, procure nossa Entidade,

Sindicato APEOC - Camocim.

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