terça-feira, 8 de setembro de 2015

Intervalo: Direito do Professor e do Aluno


Vez por outra, docentes são questionados em torno do conhecido recreio. O horário do intervalo deve ser desconsiderado como hora trabalhada? O recreio é um prejuízo ao efetivo tempo pedagógico?

O assunto tem sido tratado com frequência pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em reiteradas decisões, aponta para o entendimento de que "por ser extremamente curto (em geral, fixado em 15 ou 20 minutos), o tempo de recreio continua a vincular o professor à instituição de ensino sua empregadora, já que ele (i) muitas vezes, utiliza-se de tal tempo para esclarecer assuntos ministrados em sala junto ao grupo de alunos mais interessados na matéria e/ou, (ii) ainda que não se estenda nessa sua explicação, permanecerá tal profissional à disposição de seu empregador...” (Recurso de Revista n.º TST-60-87-2011.5.09.0041). Assim, vigora o entendimento de que o intervalo não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho, na medida em que é impossível ao profissional se ausentar, em tão curto espaço de tempo, do local de trabalho ou desenvolver outras atividades alheias ao interesse do empregador. 

No âmbito do município de Camocim, importante reflexão em torno do tema é trazida pelo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério – PCRM, Lei Municipal nº 1113, de 26/02/2010, o qual dispõe no seu Art. 18: "Fica assegurado ao Docente, no máximo 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada duas horas de aula". Portanto, Lei Municipal assegura a existência do intervalo nas Escolas Públicas Municipais.

Confrontando-se recreio e efetivo tempo pedagógico, é preciso lembrar que a LDB (Lei 9396/1996) afirma que o aluno tem direito a 200 dias letivos e 4 horas diárias de aula, portanto 20 horas semanais. Todavia, o intervalo é uma necessidade, tanto para alunos como para professores. Por mais breve que seja, o intervalo se justifica devido ao desgaste físico e mental do professor, sendo também uma necessidade para os alunos. 

Ressalte-se, nesse sentido, que a aprendizagem, de fato, não só ocorre efetivamente no âmbito da sala de aula, pois o lúdico e o social são imprescindíveis na formação do cidadão. Por outro lado, parece ineficiente o cumprimento de uma carga horária que nada agrega ao processo de aprendizagem do aluno. Nessa linha, se haveria de questionar: Retirando o intervalo, a escola não perderia muito mais do tempo pedagógico precisando organizar os alunos para garantir o atendimento às necessidades dos mesmos?

O desafio que se impõe é o de garantir, até com registros na Proposta Pedagógica de cada Escola, o bom aproveitamento do tempo pedagógico, não apenas dentro da sala de aula, mas também em momentos nos quais os alunos não estejam sob o olhar do docente, numa perspectiva de educação voltada para a autonomia. Tal preocupação implicaria, por exemplo, em uma melhor adequação e em um melhor aproveitamento dos espaços escolares, com disponibilização de material lúdico em dependências da unidade escolar. 

Ajuda ainda a tratar do assunto a postura de negociação junto à Gestão Escolar, ressaltando-se que Gestão Democrática não é favor que nenhuma liderança constituída faz, mas obrigação firmada na própria LDB, no conhecido artigo 14. A palavra final em torno do tema não cabe, portanto, a uma única pessoa, pois, dentro das instituições de ensino, os organismos ideais para tais decisões são a Congregação de Professores e o Conselho Escolar. 
Ao invés de barrar o intervalo como um saída um tanto simplória, vendo-o como um vilão, os profissionais poderiam ir além do trivial e procurar alternativas que reconheçam em tal momento algo com forte potencial educativo e integrador, ocasião que poderia contribuir com a formação de alunos críticos, autônomos e conscientes.

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